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25 Jun 2020
A pandemia não cede: o que pode o Governo fazer? (E o que não deve)

As autoridades portuguesas – com o governo e/ou a Assembleia da República (AR) à cabeça – podem e devem proteger os cidadãos das consequências da pandemia. Como podem e devem protege-los, é aliás para isso que existem (também), de qualquer outra ameaça ao seu bem-estar, segurança ou saúde pública. Seria o caso de uma catástrofe natural devastadora ou de um ataque armado ao país.

Todas as medidas que permitam garantir a segurança, a saúde ou o bem-estar da população são por isso admissíveis, com uma ressalva fundamental, também um limite a essa intervenção: o respeito pelos direitos e garantias que aos portugueses são assegurados pela Constituição da República (CRP).

Esse respeito não é, contudo, absoluto. Em certas circunstâncias absolutamente excecionais, e tendo sempre como objetivo a proteção dos cidadãos, os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, podem ser suspensos ou restringidos. Mas só nas condições que a própria Constituição, ou a lei, em certos casos, prevejam, pode essa restrição acontecer.

EM QUE CONDIÇÕES PODEM OS DIREITOS SER RESTRINGIDOS? E QUAIS PODEM SÊ-LO?

De forma inequívoca, os direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos em situação de estado de sítio ou emergência, este no caso da ameaça se revestir de menor gravidade, como previsto no artigo 19º da CRP. Já tratámos aliás este assunto e a comparação com a situação de calamidade, num texto de 19 de março passado (ver aqui). A declaração desses estados excecionais compete exclusivamente ao Presidente da República e a declaração deve fundamentar de forma clara as razões da suspensão, indicar os direitos suspensos ou restringidos e a sua duração.

Há direitos que não podem ser afetados: o direito à vida, à integridade pessoal e identidade pessoal, à capacidade civil e cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. A contrário se conclui que podem ser suspensos ou restringidos, nomeadamente, o direito à liberdade, à inviolabilidade do domicílio e correspondência, de expressão e informação, liberdade de imprensa, de deslocação, emigração, reunião, manifestação e associação.

A lei que estabelece e regula o regime do estado de sítio e de emergência (44/86 de 30 de setembro, ver aqui) fixa os limites da suspensão ou restrição daqueles direitos e determina os princípios e regras a que esses limites devem obedecer:

Princípio da igualdade e não discriminação; devem resumir-se ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade, ser proporcionais e adequados a esse objetivo, e não pode haver solução menos gravosa.

De referir ainda que o âmbito dos estados de sítio ou emergência pode ser nacional ou limitado a uma região. E diz a Constituição e a lei citada que, na declaração do estado de emergência, apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias.

E O QUE SUCEDE CASO NÃO ESTEJA DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE SÍTIO?

Como referido, abordámos esse ponto no nosso artigo de 19 de março passado (aqui). Recordamos que Portugal esteve sob situação de alerta antes do estado de emergência, tendo passado a situação de calamidade após o final daquele. Na presente semana de 22 de junho, por decisão do governo, passam a conviver as três situações previstas na lei da proteção civil – calamidade, contingência e alerta.

Convém, a este respeito, distinguir três situações diferentes: ausência de qualquer declaração de situação ou estado excecional, declaração do estado de emergência ou, como sucede agora, declaração de situação de calamidade, contingência ou alerta, conforme as regiões. A declaração pelo governo da situação de calamidade, tal como a declaração de contingência ou alerta (também passível de ser feita por presidentes de câmara) constituem atos de natureza administrativa, do âmbito da proteção civil (Lei nº 27/2006 de 3 de julho, aqui), que não podem suspender ou restringir direitos ou liberdades senão de forma muito limitada – não permitem por exemplo a proibição generalizada da circulação. Como explicámos noutro documento, este de 12 de maio, a respeito da passagem do estado de emergência para a situação de calamidade (ver aqui):

“(…) na declaração da Situação de Calamidade, da competência do Governo, podem ser estabelecidas inúmeras medidas no âmbito da proteção civil – livre acesso à propriedade privada, requisição de bens ou serviços ou mobilização civil de pessoas com determinada finalidade concreta. Devem ser medidas concretas, específicas e pontuais, bem fundamentadas e, sobretudo, proporcionadas. Mas não podem limitar liberdades e garantias constitucionalmente tuteladas (…)”.

Trata-se de medidas amplas, mas que não podem, além da situação concreta e específica e sempre com incidência geográfica limitada (nunca nacional), suspender ou restringir direitos constitucionais para além de um período circunscrito.

E é por isso difícil aceitar que possam ser proibidas ou limitadas, fora de períodos curtos, em situações bem determinadas, no respeito estrito do princípio da proporcionalidade e da adequação, a liberdade de circulação, de manifestação ou de associação; uma coisa é estabelecer uma cerca sanitária a um conselho por um período bem determinado e em função de um surto identificado e localizado, outra seria – e ilegal – a proibição de circulação entre conselhos no todo ou em largas partes do território nacional ou outra medida gravosa do mesmo género.

O que não é certamente possível, tratando-se de um direito constitucionalmente tutelado e salvo as situações excecionais previstas na lei (por exemplo, a existência de um mandado judicial), é a violação de domicílio. E por isso, um grupo que se reúna em casa de amigos pode fazê-lo, desde que não viole outras leis (como a lei do ruído). A polícia não pode impedir esses "ajuntamentos" nesta nova situação, sendo, na ausência de situação excecional, o único limite a própria consciência cívica e o bom senso dos que assim se reúnem. Nada, contudo, parece impedir a realização de controlos legalmente previstos à saída do evento.

E se as limitações às medidas que podem ser tomadas são óbvias no caso da situação de calamidade, maiores ainda se tornam nas dimensões de contingência (intermédia) e de alerta, também em vigor.

E SE A SITUAÇÃO SAIR DO CONTROLO?

… como alguns consideram estar a suceder?

O que fazer, se não parece possível aceitar que o governo, por resolução de Conselho de Ministros (CM), como tem feito, ou por decreto-lei, invocando a situação de calamidade, possa restringir aqueles direitos ou garantias?

Em primeiro lugar, talvez o governo devesse reconsiderar a política de decidir por resolução do CM, passando à AR o afã legislativo, legitimando de forma acrescida a intervenção do Estado em matérias sensíveis como esta.  Depois, as medidas tomadas na semana em curso, sem prejuízo desse pormenor (mais do que formal, político), não parecem contender com direitos fundamentais para além do estritamente necessário e de forma localizada e limitada. Por outro lado, e caso a situação se agravasse inopinadamente, o que não parece vir a ser o caso, tornar-se-ia sem dúvida necessário voltar a declarar o estado de emergência.

Terá de haver o maior cuidado para evitar que se repitam situações de um passado recente, em que se manteve um conjunto alargado de proibições – por exemplo de circulação entre concelhos no todo nacional – em situação de calamidade, violando assim de forma flagrante a Constituição e os direitos fundamentais dos cidadãos, sem adequada cobertura constitucional.

O mais que se pode desejar, em suma, é que a situação fique rapidamente controlada e o número de novos casos baixe substancialmente. Se isso não suceder, seria recomendável, por parte das autoridades e, neste ponto, do governo em particular, acautelar as questões legais e constitucionais, evitando por isso graves violações dos direitos e dos legítimos interesses dos portugueses.


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