Áreas de Prática

Direito da União Europeia

Contencioso perante o TJUE

Em colaboração com os tribunais dos Estados-Membros, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) garante a interpretação e a aplicação uniformes do direito da União Europeia. O TJUE tem sede no Luxemburgo e inclui dois órgãos jurisdicionais: o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal de Justiça. José Luís da Cruz Vilaça foi advogado-geral e juiz do Tribunal de Justiça; foi também o primeiro presidente do Tribunal Geral, à época designado Tribunal de Primeira Instância.

Vários tipos de processos podem ser apresentados perante o TJUE.

  • Ação de Anulação: Visa a anulação dos atos das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, nomeadamente, das decisões da Comissão Europeia em matéria de concorrência e auxílios públicos.
  • Ação por Omissão: Ação proposta contra uma instituição, órgão ou organismo da União Europeia por violação de um dever de agir.
  • Ação por Incumprimento: Ação proposta contra um Estado-Membro ou banco central nacional, por violação das obrigações decorrentes dos Tratados ou dos Estatutos do  Banco Europeu de Investimento, do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou do Banco Central Europeu.
  • Reenvio Prejudicial: Sempre que uma questão relacionada com a interpretação ou a validade do direito da União Europeia seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, este tem a faculdade de pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie a título prejudicial. Em certas circunstâncias, os tribunais nacionais estão obrigados a fazê-lo.
  • Responsabilidade Extracontratual: A União Europeia deve indemnizar os danos causados pelas suas instituições ou respetivos agentes no exercício das suas funções. Além disso, os Estados-Membros devem indemnizar os danos que resultem da violação do direito da UE, podendo a sua responsabilidade ser acionada perante os tribunais nacionais.
  • Medidas Cautelares: o TJUE pode decretar medidas cautelares nas causas submetidas à sua apreciação.

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